TJAM 0712667-69.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INSS. TESE RECENTE DO STF QUE FIRMOU A TAXA REFERENCIAL DA CARDENETA DE POUPANÇA PARA OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE POSSUEM NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494 DE 1997.
1. O recente julgamento do RE 870947 , em 20 de setembro de 2017, com repercussão geral, firmou a tese de que o índice de remuneração da cardeneta de poupança, mais conhecido como "Taxa Referencial – TR", mantém-se para os débitos previdenciários, os quais têm natureza não-tributária, conforme estabelecido pelo artigo 1.º-F da Lei 9.494 de 1997.
2. Correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve dar-se pelo INPC, dado que a Taxa Referencial (TR) não repõe as perdas inflacionárias. Matéria de ordem pública. Modificação de ofício.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar os juros de mora contra a Fazenda Pública.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INSS. TESE RECENTE DO STF QUE FIRMOU A TAXA REFERENCIAL DA CARDENETA DE POUPANÇA PARA OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE POSSUEM NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494 DE 1997.
1. O recente julgamento do RE 870947 , em 20 de setembro de 2017, com repercussão geral, firmou a tese de que o índice de remuneração da cardeneta de poupança, mais conhecido como "Taxa Referencial – TR", mantém-se para os débitos previdenciários, os quais têm natureza não-tributária, conforme estabelecido pelo artigo 1.º-F da Lei 9.494 de 1997.
2. Correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve dar-se pelo INPC, dado que a Taxa Referencial (TR) não repõe as perdas inflacionárias. Matéria de ordem pública. Modificação de ofício.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar os juros de mora contra a Fazenda Pública.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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