TJAM 0712672-91.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT - LEI N.º 6.194/74 – LAUDO IML – INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL – JUROS MORATÓRIO – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sobre o tema, destaca-se que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º.
- A indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- É indubitável que o apelado sofreu invalidez permanente para exercer suas atividades laborais em decorrência do acidente sofrido, conforme laudo de fls. 45/46, devendo ser estabelecido o valor da indenização a que tem direito, conforme sua capacidade laboral, adotando-se a base de cálculo de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor estabelecido pelo citado art. 3.º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/07.
- Quanto à correção monetária, tendo em vista que houve o pagamento administrativo pela seguradora no montante de R$ 5.568,75 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em 17/07/2012, e fazendo jus o apelado à complementação da indenização, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento parcial, conforme entendimento dos tribunais pátrios.
- Acerca dos juros moratórios, tem-se que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente a partir de sua citação, momento em que passam a incidir os juros, sendo de 1% ao mês.
- Quanto à indenização por danos morais, a frustração, o mero dissabor em face do retardamento no pagamento do seguro, decorrentes da inadimplência contratual, não são suficientes a ensejar a compensação pelo dano moral.
-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT - LEI N.º 6.194/74 – LAUDO IML – INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL – JUROS MORATÓRIO – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sobre o tema, destaca-se que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º.
- A indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- É indubitável que o apelado sofreu invalidez permanente para exercer suas atividades laborais em decorrência do acidente sofrido, conforme laudo de fls. 45/46, devendo ser estabelecido o valor da indenização a que tem direito, conforme sua capacidade laboral, adotando-se a base de cálculo de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor estabelecido pelo citado art. 3.º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/07.
- Quanto à correção monetária, tendo em vista que houve o pagamento administrativo pela seguradora no montante de R$ 5.568,75 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em 17/07/2012, e fazendo jus o apelado à complementação da indenização, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento parcial, conforme entendimento dos tribunais pátrios.
- Acerca dos juros moratórios, tem-se que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente a partir de sua citação, momento em que passam a incidir os juros, sendo de 1% ao mês.
- Quanto à indenização por danos morais, a frustração, o mero dissabor em face do retardamento no pagamento do seguro, decorrentes da inadimplência contratual, não são suficientes a ensejar a compensação pelo dano moral.
-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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