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Jurisprudência


TJAM 0712679-83.2012.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PERANTE O DETRAN – LEGITIMIDADE PASSIVA – ART. 461, CPC – APLICABILIDADE. - Tratando-se de ação de obrigação de fazer que em caso da ausência do adquirente somente poderia ser cumprida satisfatoriamente pelo Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas/DETRAN-AM, tenho que presente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. - Convém destacar que, nos termos do artigo 461 do Código de Buzaid, o magistrado, visando à eficácia do provimento jurisdicional, poderá conceder a tutela específica da obrigação, determinando providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. E nesse caso, não seria outra a melhor solução que não a determinação de transferência do veículo diretamente pelo órgão responsável. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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