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Jurisprudência


TJAM 0712711-88.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OPERADA FORA DO PRAZO DO ARTIGO 219,§§ 2º 3º, DO CPC. INTERRUPÇÃO APENAS A PARTIR DA SUA EFETIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS FATURAS RELATIVAS A AGOSTO DE 2005 A JUNHO DE 2008. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE QUANTO AOS DÉBITOS DE JULHO DE 2008 A JUNHO DE 2012. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação monitória visando a cobrança de faturas de energia inadimplidas, relativas ao intervalo de agosto de 2005 a junho de 2012. 2.Prescrição das parcelas concernentes ao período de agosto de 2005 a junho de 2008, porquanto a citação se efetivou somente em junho de 2013. Considerando que a demanda foi ajuizada em 2012, a interrupção do prazo prescricional não opera efeitos retroativos, consoante se extrai do Código de Processo Civil. 3.Quanto às faturas de julho de 2008 a junho de 2012, destarte, persiste legítima a pretensão de satisfação do crédito, merecendo prosseguir o procedimento expropriatório, retificando-se, apenas, o quantum debeatur. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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