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Jurisprudência


TJAM 0712758-62.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCABIMENTO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECUSA NO PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O fato de o Autor não ser proprietário do veículo e estar alienado fiduciariamente não afasta a legitimidade ativa para receber indenização de seguro, pois a seguradora celebrou contrato com o autor; II. Se a seguradora tinha conhecimento de que o veículo estava alienado fiduciariamente, anuiu com as condições do negócio jurídico, não podendo esquivar-se de sua obrigação no pagamento da indenização securitária em razão do sinistro; III. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; IV. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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