TJAM 0712806-21.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANO MORAL E MATERIAL. ATO ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS DO ARTIGO 206, § 3.º, V DO CC/2002. TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Impende destacar que o acidente se deu em 24/02/2006 (conforme documentos de fls. 25/44), sendo que o Código Civilista predispõe que a pretensão de reparação civil prescreverá em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, V, logo, o prazo para ajuizamento da demanda teria se encerrado em 24/02/2009, todavia, a presente ação somente fora proposta em 21/09/2012 (propriedades do documento), sendo cristalina a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão reparatória;
II - Urge explicitar a inaplicabilidade da teoria da actio nata, consubstanciada nos enunciados de súmulas 278 do STJ e 230 do STF, haja vista a lide tratar a respeito de indenização por ilícito civil e não guardar relação com questões previdenciárias, logo, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a data exata do acidente de trânsito, independente do tempo de tratamento médico e (ou) posterior incapacidade da vítima;
III - Ressalta-se não existir condição suspensiva seja por análise de ação previdenciária, ou, seja por ação criminal, visto que o Codex Civilista estabelece a independência entre as esferas criminais, administrativas ou civis, bem como inexiste qualquer influência ou prejuízo entre as decisões;
IV – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANO MORAL E MATERIAL. ATO ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS DO ARTIGO 206, § 3.º, V DO CC/2002. TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Impende destacar que o acidente se deu em 24/02/2006 (conforme documentos de fls. 25/44), sendo que o Código Civilista predispõe que a pretensão de reparação civil prescreverá em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, V, logo, o prazo para ajuizamento da demanda teria se encerrado em 24/02/2009, todavia, a presente ação somente fora proposta em 21/09/2012 (propriedades do documento), sendo cristalina a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão reparatória;
II - Urge explicitar a inaplicabilidade da teoria da actio nata, consubstanciada nos enunciados de súmulas 278 do STJ e 230 do STF, haja vista a lide tratar a respeito de indenização por ilícito civil e não guardar relação com questões previdenciárias, logo, o termo inicial da prescrição deve ser considerado a data exata do acidente de trânsito, independente do tempo de tratamento médico e (ou) posterior incapacidade da vítima;
III - Ressalta-se não existir condição suspensiva seja por análise de ação previdenciária, ou, seja por ação criminal, visto que o Codex Civilista estabelece a independência entre as esferas criminais, administrativas ou civis, bem como inexiste qualquer influência ou prejuízo entre as decisões;
IV – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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