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Jurisprudência


TJAM 0712867-76.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA OS EXAMES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PARTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MIGRAÇÃO TÁCITA APÓS QUASE VINTE ANOS DE RELAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). A PARTIR DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO SERÃO CALCULADOS EM CONJUNTO NA SELIC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cumpre afastar, desde logo, a tese de irretroatividade da Lei n. 9.656/98, porque muito embora o contrato tenha sido firmado em 16.08.93, a relação estendeu-se por quase 20 (vinte) anos, sem alterações, até que em 15.08.12 a Recorrente se valeu dos termos originais da avença para negar à Recorrida a cobertura dos gastos com exames e procedimentos pertinentes à sua gravidez. 2.Neste panorama, entende a jurisprudência que a Apelante, à vista do princípio da boa-fé, deveria ter buscado promover a adaptação do pacto à legislação superveniente, sob pena de migração tácita para o plano-base imposto pela Lei n. 9.656/98. 3.Em suma, descabe proteger o contrato sob o escudo de ato jurídico perfeito na relação de trato sucessivo in casu, se, ao longo de quase 20 (vinte) anos, o Recorrente viu certas posições de vantagem se tornarem ilícitas e quedou-se silente a fim de preservá-las. 4.Não há falar em dissabor do cotidiano quando uma gestante no sétimo mês de gravidez é confrontada com uma negativa de cobertura dos exames e procedimentos médicos necessários para dar à luz, com segurança, à sua prole. Certamente lidar com a resistência do plano de saúde em garantir um amparo reputado como básico pela lei não insere nas preocupações e desconfortos que, naturalmente, já acompanham a gestação. 5.O valor arbitrado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável, situando-se em um ponto de equilíbrio entre as finalidades sancionatória e pedagógica de um lado, e a vedação ao enriquecimento sem causa de outro. 6.No tocante aos juros moratórios e a correção, é certo que seus marcos iniciais são diversos, residindo o primeiro na data da citação e o segundo na data do arbitramento – vide enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.Assiste razão ao Recorrente quando pede a incidência do artigo 406 do Código Civil, pois seu caráter subsidiário não diz respeito à omissão da sentença, mas sim da avença que liga as partes. 8.Logo, à vista da não coincidência dos termos iniciais dos juros e correção, e para evitar duplicidade da atualização, impõe-se que entre a data da citação e a data da sentença, corram juros no percentual fixado pelo Juízo a quo. A partir do arbitramento, por sua vez, somente incidirá a Selic, posto já reunir juros e correção em seu cômputo. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida, estritamente para determinar que entre a data da citação e a sentença incida o percentual de juros fixado na origem, sendo a partir de então substituído pela incidência apenas da Selic. 10.Recurso adesivo conhecido e não provido, ante a razoabilidade da indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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