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Jurisprudência


TJAM 0712909-28.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO AFORADA ANTES DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, QUANDO CARACTERIZADA A MORA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O mero início das tratativas de renegociação da dívida não ilide a mora do ora recorrente, tendo em vista que foi regularmente constituído nela. Apenas com a formalização da renegociação é que se extingue a obrigação anterior (com a descaracterização da mora) e se forma a nova. É a chamada novação, prevista no art. 360, I, do Código Civil II – O ora apelado exerceu regularmente seu direito de reaver a propriedade fiduciária, não havendo como declarar a prática de ilícito uma vez que o apelante estava em mora quando do ajuizamento da exordial de busca e apreensão. Ademais, o fato de a ação ter sido aforada antes do início das tratativas de renegociação corrobora a boa-fé do recorrido. Não havendo prática de ato ilícito, não há como julgar procedentes os pleitos indenizatórios do recorrente. III – Quanto à atribuição pelo juiz de origem de multa ao recorrente por litigância de má-fé, por supostamente ter alterado a verdade dos fatos, verifico que não pode ser aplicada. Entendo que ambas as partes apresentaram seus argumentos na defesa de seus próprios interesses, na tentativa de fazer prevalecer seus pontos de vista. Afinal, trata-se de demanda com causa de pedir complexa, diante dos turbulentos acontecimentos que a originaram. IV – Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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