TJAM 0712980-30.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO RECONHECIDO. TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. QUANTUM FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL DE PROCESSO PRETÉRITO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEIS PLEITOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO.
- Merece ser improvido o presente apelo, eis que, apesar de ter sido reconhecida a propriedade do apelante ao imóvel objeto da lide, restou configurada a posse de boa-fé pela recorrida, fazendo esta jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas;
- Direito de retenção do bem até o pagamento do débito, consoante art. 1.219, do Código Civil de 2002;
- O valor a ser indenizado se mostrou pautado em Laudo Pericial realizado em Ação de Reintegração de Posse pretérita, tendo por objeto o mesmo bem imóvel e, ademais, ainda foram oportunizados o contraditório e ampla defesa na presente demanda;
- O pleito do recorrente pela condenação em danos materiais a título de aluguéis pelo uso do imóvel não merece amparo eis que a apelada se encontra de boa-fé na posse do bem, podendo usufruir de seus frutos enquanto perdurar tal situação regular (art. 1.214 do CC/02), que, no ensejo, só cessa com o pagamento dos valores dispendidos nas benfeitorias;
- Quanto ao pleito de dano moral, não houve lesão à psiquê do recorrente, estando apenas exercendo regularmente seu direito, pelo que meros dissabores ou contratempos ao recorrer ao Judiciário não ferem sua honra ou dignidade;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO RECONHECIDO. TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. QUANTUM FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL DE PROCESSO PRETÉRITO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEIS PLEITOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO.
- Merece ser improvido o presente apelo, eis que, apesar de ter sido reconhecida a propriedade do apelante ao imóvel objeto da lide, restou configurada a posse de boa-fé pela recorrida, fazendo esta jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas;
- Direito de retenção do bem até o pagamento do débito, consoante art. 1.219, do Código Civil de 2002;
- O valor a ser indenizado se mostrou pautado em Laudo Pericial realizado em Ação de Reintegração de Posse pretérita, tendo por objeto o mesmo bem imóvel e, ademais, ainda foram oportunizados o contraditório e ampla defesa na presente demanda;
- O pleito do recorrente pela condenação em danos materiais a título de aluguéis pelo uso do imóvel não merece amparo eis que a apelada se encontra de boa-fé na posse do bem, podendo usufruir de seus frutos enquanto perdurar tal situação regular (art. 1.214 do CC/02), que, no ensejo, só cessa com o pagamento dos valores dispendidos nas benfeitorias;
- Quanto ao pleito de dano moral, não houve lesão à psiquê do recorrente, estando apenas exercendo regularmente seu direito, pelo que meros dissabores ou contratempos ao recorrer ao Judiciário não ferem sua honra ou dignidade;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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