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Jurisprudência


TJAM 0713030-56.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE MESMO SEM DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. ATO ILÍCITO E ABUSIVO, CDC, ART. 39, III. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. - Comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha feito qualquer solicitação, CDC, art. 39, III. Precedente do STJ; - O ato ilícito de enviar cartão de crédito não solicitado, seguido de cobranças diretamente em conta corrente mesmo não havendo o consumidor desbloqueado e utilizado o produto caracteriza violação a direito da personalidade e possibilita a reparação pelos danos morais, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão causam dano moral ao consumidor; - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor que paga por cobrança indevida faz jus à repetição em dobro, salvo quando houver engano justificável por parte de quem efetuou a cobrança, o que não é o caso dos autos, os quais evidenciam que o consumidor recebeu diversos descontos em conta corrente por encargos contratuais de um cartão de crédito que não solicitou nem desbloqueou; - O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo a coibir e desestimular novos abusos, merecendo, no caso, ser reduzido, visto que, embora tenha a instituição financeira violado direitos da personalidade ao invadir indevidamente a conta bancária do Autor/Apelado e expropriar valores de forma abusiva, não houve dano de grande extensão, visto não haver prova de inclusão em cadastros de devedores ou outras circunstâncias que agravem o abalo sofrido pelo consumidor, mostrando-se excessivo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), impondo-se a moderação do quantum e a consequente redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que perfaz quantia suficiente para compensar a dor moral sofrida em decorrência do ato ilícito do Apelado. - Recurso parcialmente provido, ônus sucumbenciais inalterados.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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