TJAM 0713226-26.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, motivada na falta de insurgência aos fundamentos utilizados na tese do magistrado de primeiro grau, quando o recorrente expõe de forma suficiente os motivos pelos quais entende merecer a reforma da decisão.
- Em observância ao entedimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista mitigada consiste na possibilidade de se admitir que a pessoa jurídica possa ser equiparada à condição de consumidora ao apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
- A Apelante não poderia disponibilizar serviços que não foram contratados pela apelada. Ao fazer isto, violou o dever de informação e o equilíbrio contratual, posto que, a Apelada ao contratar os serviços de telefonia, apenas visava o uso restrito aos números utilizados entre seus funcionários, com parcelas mensais fixas.
- Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, motivada na falta de insurgência aos fundamentos utilizados na tese do magistrado de primeiro grau, quando o recorrente expõe de forma suficiente os motivos pelos quais entende merecer a reforma da decisão.
- Em observância ao entedimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista mitigada consiste na possibilidade de se admitir que a pessoa jurídica possa ser equiparada à condição de consumidora ao apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
- A Apelante não poderia disponibilizar serviços que não foram contratados pela apelada. Ao fazer isto, violou o dever de informação e o equilíbrio contratual, posto que, a Apelada ao contratar os serviços de telefonia, apenas visava o uso restrito aos números utilizados entre seus funcionários, com parcelas mensais fixas.
- Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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