TJAM 0713240-10.2012.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON-AM. ILEGALIDADE DA LISTA DE MATERIAL ESCOLAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 170/2006. EXIGÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO OU DE EXPEDIENTE DE USO GENÉRICO E ABRANGENTE. VEDAÇÃO LEGAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Como a Lei Municipal n. 170/2006 trata de relação de consumo, o município tem competência para legislar sobre o tema, consoante autorização concedida pela Constituição Federal em seu artigo 30, inciso I e II, posto que de forma suplementar a legislação federal e sobre assuntos de interesse local.
2. O Decreto n. 2.181/97 não exige a apresentação de reclamação exclusivamente pelo consumidor, autorizando sua formulação por interessado, no qual se enquadra o deputado estadual, cuja obrigação é fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor.
3. Acertada a decisão de primeiro grau ao verificar a ilegalidade da lista de material, na medida em que a instituição de ensino não conseguiu demonstrar, nem mesmo no processo judicial, que alguns itens exigidos de seus alunos, dentre eles, álcool e copos descartáveis, seriam destinados às atividades didático-pedagógicas.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON-AM. ILEGALIDADE DA LISTA DE MATERIAL ESCOLAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 170/2006. EXIGÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO OU DE EXPEDIENTE DE USO GENÉRICO E ABRANGENTE. VEDAÇÃO LEGAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Como a Lei Municipal n. 170/2006 trata de relação de consumo, o município tem competência para legislar sobre o tema, consoante autorização concedida pela Constituição Federal em seu artigo 30, inciso I e II, posto que de forma suplementar a legislação federal e sobre assuntos de interesse local.
2. O Decreto n. 2.181/97 não exige a apresentação de reclamação exclusivamente pelo consumidor, autorizando sua formulação por interessado, no qual se enquadra o deputado estadual, cuja obrigação é fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor.
3. Acertada a decisão de primeiro grau ao verificar a ilegalidade da lista de material, na medida em que a instituição de ensino não conseguiu demonstrar, nem mesmo no processo judicial, que alguns itens exigidos de seus alunos, dentre eles, álcool e copos descartáveis, seriam destinados às atividades didático-pedagógicas.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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