TJAM 0713303-35.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO PROCESSUAL EM AÇÃO EX DELICTO. MEDIDA JUDICIAL FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PENSIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O recorrente alega a inépcia da petição inicial, arguindo que inexistiria correlação entre os argumentos da autora e os pleitos e cálculos indenizatórios, todavia, perlustrando os autos, observo situação diversa, verificando a existência de pretensão específica, ou seja, pedidos indenizatórios de danos morais e materiais bem delineados, como também a juntada de verossímeis documentos a comprovar as despesas decorrentes do óbito ora tratado.
II - No que tange ao pedido de suspensão deste processo até o deslinde do processo criminal que trata do mesmo caso, evidencio tratar-se de uma mera faculdade do magistrado, nos termos do art. 64, parágrafo único, do CPP.
III - In casu, resta-se comprovado através do conjunto probatório dos autos, a morte do esposo da autora, ora recorrida, ocorrido em face de um atropelamento, realizado pelo recorrente no uso de sua motocicleta ao manobrar na contramão de uma via de rodagem.
IV - Evidencia-se configurado o dever de indenizar do recorrente, uma vez que restam preenchidos os requisitos a configurar a responsabilidade civil, sendo eles: a conduta, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 186 c/c art. 927, parágrafo único, ambos do CCB.
V - Ao tratar do dano material, verifico como irretocável o valor estipulado a título indenizatório na sentença, visto que a fixação do valor foi basicamente realizada através do somatório de todos os gastos oriundos do óbito do esposo da autora devidamente comprovados às fls. 32/40.
VI - Atento aos critérios de fixação dos danos morais e às peculiaridades do caso concreto, bem como norteando-me pelos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, entendo por bem manter o valor fixado a título de danos morais no juízo a quo. -
VII - Por derradeiro, ao tratar da imposição de pensão mensal contra o recorrente, verifico a necessidade da reforma da sentença quanto a este aspecto, uma vez que a pensão mensal imposta nos casos de responsabilidade civil é usada com o fito de conservar o poder aquisitivo e padrão de vida econômico da família, sendo que no caso em baila não há qualquer prejuízo nesta seara, uma vez que o de cujus já se encontrava aposentado quando da data de seu óbito, e, portanto, a simples conversão de sua aposentadoria para pensão por morte em favor da autora não geraria qualquer prejuízo financeiro à beneficiária.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO PROCESSUAL EM AÇÃO EX DELICTO. MEDIDA JUDICIAL FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE PENSIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O recorrente alega a inépcia da petição inicial, arguindo que inexistiria correlação entre os argumentos da autora e os pleitos e cálculos indenizatórios, todavia, perlustrando os autos, observo situação diversa, verificando a existência de pretensão específica, ou seja, pedidos indenizatórios de danos morais e materiais bem delineados, como também a juntada de verossímeis documentos a comprovar as despesas decorrentes do óbito ora tratado.
II - No que tange ao pedido de suspensão deste processo até o deslinde do processo criminal que trata do mesmo caso, evidencio tratar-se de uma mera faculdade do magistrado, nos termos do art. 64, parágrafo único, do CPP.
III - In casu, resta-se comprovado através do conjunto probatório dos autos, a morte do esposo da autora, ora recorrida, ocorrido em face de um atropelamento, realizado pelo recorrente no uso de sua motocicleta ao manobrar na contramão de uma via de rodagem.
IV - Evidencia-se configurado o dever de indenizar do recorrente, uma vez que restam preenchidos os requisitos a configurar a responsabilidade civil, sendo eles: a conduta, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 186 c/c art. 927, parágrafo único, ambos do CCB.
V - Ao tratar do dano material, verifico como irretocável o valor estipulado a título indenizatório na sentença, visto que a fixação do valor foi basicamente realizada através do somatório de todos os gastos oriundos do óbito do esposo da autora devidamente comprovados às fls. 32/40.
VI - Atento aos critérios de fixação dos danos morais e às peculiaridades do caso concreto, bem como norteando-me pelos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, entendo por bem manter o valor fixado a título de danos morais no juízo a quo. -
VII - Por derradeiro, ao tratar da imposição de pensão mensal contra o recorrente, verifico a necessidade da reforma da sentença quanto a este aspecto, uma vez que a pensão mensal imposta nos casos de responsabilidade civil é usada com o fito de conservar o poder aquisitivo e padrão de vida econômico da família, sendo que no caso em baila não há qualquer prejuízo nesta seara, uma vez que o de cujus já se encontrava aposentado quando da data de seu óbito, e, portanto, a simples conversão de sua aposentadoria para pensão por morte em favor da autora não geraria qualquer prejuízo financeiro à beneficiária.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus