TJAM 0713351-91.2012.8.04.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AÇÃO PRINCIPAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DOIS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO AUTÔNOMA EM CADA PROCESSO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
- Existência de dois recursos de apelação assinados pelo mesmo patrono, simultaneamente interpostos contra a mesma r. Sentença. Conduta processual fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Em casos de conexão de ações com julgamento simultâneo, proferida sentença única, a parte deve interpor apenas um recurso de apelação abrangendo todas as ações. Esgotamento da faculdade de recorrer. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido.
- Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil.
- A pessoa jurídica possui honra objetiva, consistente em sua imagem e reputação perante terceiros, existindo ilícito quando o ato venha a macular seu bom nome perante o mercado e seu conceito no seio da sociedade. Inexistindo máculas que prejudiquem a pessoa jurídica perante o mercado, não há que se falar em pedido indenizatório.
- O descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
- Recurso de apelação n.º 0713351-91.2012.8.04.0001 não conhecido. Recurso de Apelação nº 0716748-61.2012.8.04.0001, conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AÇÃO PRINCIPAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DOIS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO AUTÔNOMA EM CADA PROCESSO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
- Existência de dois recursos de apelação assinados pelo mesmo patrono, simultaneamente interpostos contra a mesma r. Sentença. Conduta processual fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Em casos de conexão de ações com julgamento simultâneo, proferida sentença única, a parte deve interpor apenas um recurso de apelação abrangendo todas as ações. Esgotamento da faculdade de recorrer. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido.
- Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil.
- A pessoa jurídica possui honra objetiva, consistente em sua imagem e reputação perante terceiros, existindo ilícito quando o ato venha a macular seu bom nome perante o mercado e seu conceito no seio da sociedade. Inexistindo máculas que prejudiquem a pessoa jurídica perante o mercado, não há que se falar em pedido indenizatório.
- O descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
- Recurso de apelação n.º 0713351-91.2012.8.04.0001 não conhecido. Recurso de Apelação nº 0716748-61.2012.8.04.0001, conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Depósito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão