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Jurisprudência


TJAM 0713354-46.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, CPC/1973. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, III, CPC/1973; 2. É dever do juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1°, CPC/73; 3. A intimação pessoal da parte é o suficiente para suprir a exigência contida no art. 267, §1º, do CPC/73, sendo desnecessária a intimação do advogado via DJe; 4. Recurso conhecido e não provido; 5. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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