TJAM 0713430-70.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA. DESCONTOS DE VALORES ILEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Preliminar de incompetência: incide no caso a súmula n.º 556 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista", pouco importando, para fins de determinar competência, se a sociedade ostenta natureza estadual, municipal ou federal.
II – É necessária a concordância do contratado para que seja possível a alteração unilateral do contrato no que concerne às cláusulas econômico-financeiras. O equilíbrio financeiro do contrato deve sempre ser mantido. Neste ponto, já é possível vislumbrar que as glosas efetuadas são ilegais, por ausência de concordância do contratado.
III – Não é hipótese de alteração unilateral do contrato do contrato, pois o erro do caso dos autos (supostos erros de cálculo nas planilhas orçamentárias) não é motivo suficiente a dar ensejo à alteração unilateral do contrato administrativo. Com efeito, não houve modificação do projeto nem das especificações, muito menos alteração quantitativa ou qualitativa, até porque os serviços já haviam sido prestados, tanto que os descontos foram efetuados de pagamentos devidos em função de contratos posteriores.
IV – Trata-se, enfim, de modificação ilegal, abusiva, que viola o equilíbrio econômico-financeiro e causa manifestos prejuízos econômicos à parte contratada, ora recorrida. Constatada a prática de ilícito contratual, cabe a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de reparar os danos, na forma exposta na sentença vergastada.
V – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA. DESCONTOS DE VALORES ILEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Preliminar de incompetência: incide no caso a súmula n.º 556 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista", pouco importando, para fins de determinar competência, se a sociedade ostenta natureza estadual, municipal ou federal.
II – É necessária a concordância do contratado para que seja possível a alteração unilateral do contrato no que concerne às cláusulas econômico-financeiras. O equilíbrio financeiro do contrato deve sempre ser mantido. Neste ponto, já é possível vislumbrar que as glosas efetuadas são ilegais, por ausência de concordância do contratado.
III – Não é hipótese de alteração unilateral do contrato do contrato, pois o erro do caso dos autos (supostos erros de cálculo nas planilhas orçamentárias) não é motivo suficiente a dar ensejo à alteração unilateral do contrato administrativo. Com efeito, não houve modificação do projeto nem das especificações, muito menos alteração quantitativa ou qualitativa, até porque os serviços já haviam sido prestados, tanto que os descontos foram efetuados de pagamentos devidos em função de contratos posteriores.
IV – Trata-se, enfim, de modificação ilegal, abusiva, que viola o equilíbrio econômico-financeiro e causa manifestos prejuízos econômicos à parte contratada, ora recorrida. Constatada a prática de ilícito contratual, cabe a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de reparar os danos, na forma exposta na sentença vergastada.
V – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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