TJAM 0713452-31.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA IRREGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 917 DO CPC. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM FORMA MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
2.O Apelante juntou tão somente os documentos que embasariam sua prestação de contas, sem contudo, juntar efetivamente as razões de forma clara e inequívoca referente ao saldo inicial, os valores recebidos, pagamentos realizados, e saldo do momento da prestação de contas.
3.O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos.
4.A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, restando certo que é a consequência imposta à parte vencida ou àquele que deu causa à propositura da demanda
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA IRREGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 917 DO CPC. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM FORMA MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
2.O Apelante juntou tão somente os documentos que embasariam sua prestação de contas, sem contudo, juntar efetivamente as razões de forma clara e inequívoca referente ao saldo inicial, os valores recebidos, pagamentos realizados, e saldo do momento da prestação de contas.
3.O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos.
4.A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, restando certo que é a consequência imposta à parte vencida ou àquele que deu causa à propositura da demanda
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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