TJAM 0713555-38.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O arbitramento dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, não se restringe aos percentuais de 10% a 20%,previstos no § 3º do art. 20 do CPC. Pode o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou estabelecê-los em valor fixo,apreciação esta subjetiva do magistrado. Precedentes.
2. No caso dos autos, atendidos estes preceitos, não se configura excessiva a quantia arbitrada pela decisão apelada.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O arbitramento dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, não se restringe aos percentuais de 10% a 20%,previstos no § 3º do art. 20 do CPC. Pode o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou estabelecê-los em valor fixo,apreciação esta subjetiva do magistrado. Precedentes.
2. No caso dos autos, atendidos estes preceitos, não se configura excessiva a quantia arbitrada pela decisão apelada.
3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus