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Jurisprudência


TJAM 0713555-38.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC, não se restringe aos percentuais de 10% a 20%,previstos no § 3º do art. 20 do CPC. Pode o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou estabelecê-los em valor fixo,apreciação esta subjetiva do magistrado. Precedentes. 2. No caso dos autos, atendidos estes preceitos, não se configura excessiva a quantia arbitrada pela decisão apelada. 3. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus