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Jurisprudência


TJAM 0713569-22.2012.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE VENDEDOR. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% DAS ARRAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em caso em caso de desfazimento do contrato, o promitente vendedor deve observar o disposto no artigo 53 do CDC, que dispõem serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas ou que imponham exigência de vantagem excessiva pelo fornecedor. 2. Em sendo assim, apesar de permitida a dedução de porcentagem sobre o valor a ser restituído ao consumidor, a retenção não deve ultrapassar o patamar de 10 a 20% do valor pago pelo comprador. Precedentes desta Câmara Cível. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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