TJAM 0713569-22.2012.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE VENDEDOR. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% DAS ARRAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em caso em caso de desfazimento do contrato, o promitente vendedor deve observar o disposto no artigo 53 do CDC, que dispõem serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas ou que imponham exigência de vantagem excessiva pelo fornecedor.
2. Em sendo assim, apesar de permitida a dedução de porcentagem sobre o valor a ser restituído ao consumidor, a retenção não deve ultrapassar o patamar de 10 a 20% do valor pago pelo comprador. Precedentes desta Câmara Cível.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE VENDEDOR. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% DAS ARRAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em caso em caso de desfazimento do contrato, o promitente vendedor deve observar o disposto no artigo 53 do CDC, que dispõem serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas ou que imponham exigência de vantagem excessiva pelo fornecedor.
2. Em sendo assim, apesar de permitida a dedução de porcentagem sobre o valor a ser restituído ao consumidor, a retenção não deve ultrapassar o patamar de 10 a 20% do valor pago pelo comprador. Precedentes desta Câmara Cível.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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