TJAM 0713577-96.2012.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870/947/SE. PENDENTE DE JULGAMENTO. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I - Modulados os efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança.
II – Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, visto não ter o dispositivo, nessa parte, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nas ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal.
III – É razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em patamar acima do mínimo legal quando o patrono beneficiado agiu com zelo durante todo o transcurso do processo, não perdendo prazos e ainda interpondo anterior recurso de agravo de instrumento. Além disso, submetida a sentença à instância recursal, imperiosa a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, CPC.
IV – Nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n.° 4.408/16, as autarquias da União são isentas das custas processuais.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870/947/SE. PENDENTE DE JULGAMENTO. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I - Modulados os efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança.
II – Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, visto não ter o dispositivo, nessa parte, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nas ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal.
III – É razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em patamar acima do mínimo legal quando o patrono beneficiado agiu com zelo durante todo o transcurso do processo, não perdendo prazos e ainda interpondo anterior recurso de agravo de instrumento. Além disso, submetida a sentença à instância recursal, imperiosa a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, CPC.
IV – Nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n.° 4.408/16, as autarquias da União são isentas das custas processuais.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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