TJAM 0713594-35.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. AFASTAMENTO. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL PARA EVENTUAL INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO. PORCENTAGEM ADEQUADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC
I - A cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.
II – Apesar de o direito brasileiro aceitar a existência dos contratos de adesão, em havendo cláusulas abusivas estas devem ser revistas.
III - O que deve fixar o termo final, para fins de constatação do cumprimento ou não da obrigação contratual, é o adimplemento substancial, pois é dele que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. (trecho extraído do parecer ministerial);
IV - O julgamento por equidade é perfeitamente possível no caso em tela, tal como o fez o nobre magistrado, tendo em vista que, diante da principiologia adotada para as relações consumeristas, não se pode estipular penalidade exclusivamente ao consumidor;
V – Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível a fixação de aluguéis a título de lucros cessantes como forma de reparação pela privação de utilização do imóvel, independendo de prova acerca da finalidade para a qual adquirido o bem.
VI - Segundo o professor Arnaldo Rizzardo, "apresenta-se como inevitável o evento se aponta uma causa estranha à vontade do obrigado, irresistível e invencível, o que sói acontecer caso não tenha concorrido culposamente o agente. Não agindo precavidamente, desponta a culpa, o que leva a deduzir não ter sido inevitável" (Responsabilidade Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 87).
VII - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. AFASTAMENTO. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL PARA EVENTUAL INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO. PORCENTAGEM ADEQUADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC
I - A cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.
II – Apesar de o direito brasileiro aceitar a existência dos contratos de adesão, em havendo cláusulas abusivas estas devem ser revistas.
III - O que deve fixar o termo final, para fins de constatação do cumprimento ou não da obrigação contratual, é o adimplemento substancial, pois é dele que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. (trecho extraído do parecer ministerial);
IV - O julgamento por equidade é perfeitamente possível no caso em tela, tal como o fez o nobre magistrado, tendo em vista que, diante da principiologia adotada para as relações consumeristas, não se pode estipular penalidade exclusivamente ao consumidor;
V – Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível a fixação de aluguéis a título de lucros cessantes como forma de reparação pela privação de utilização do imóvel, independendo de prova acerca da finalidade para a qual adquirido o bem.
VI - Segundo o professor Arnaldo Rizzardo, "apresenta-se como inevitável o evento se aponta uma causa estranha à vontade do obrigado, irresistível e invencível, o que sói acontecer caso não tenha concorrido culposamente o agente. Não agindo precavidamente, desponta a culpa, o que leva a deduzir não ter sido inevitável" (Responsabilidade Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 87).
VII - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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