TJAM 0713708-71.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA. IML. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. SUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Laudo do IML contido nos autos atesta que o Recorrido foi acometido por debilidade permanente, restando clara a perda anatômica funcional na ordem de 100% (cem por cento), uma vez que houve a perda de um rim e de 2,5cm de membro inferior.
2.Escorreita se mostra a conclusão abraçada pelo togado no sentido de condenar a Seguradora Recorrente ao pagamento da complementação no valor de R$5.805,00, a considerar que a tabela anexa à Lei do DPVAT (vide fls.68) prevê para "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital" o percentual de 100% (cem por cento).
3.Recurso conhecido e improvido, em harmonia com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PERÍCIA. IML. ATESTADO DE DEBILIDADE PERMANENTE. SUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Laudo do IML contido nos autos atesta que o Recorrido foi acometido por debilidade permanente, restando clara a perda anatômica funcional na ordem de 100% (cem por cento), uma vez que houve a perda de um rim e de 2,5cm de membro inferior.
2.Escorreita se mostra a conclusão abraçada pelo togado no sentido de condenar a Seguradora Recorrente ao pagamento da complementação no valor de R$5.805,00, a considerar que a tabela anexa à Lei do DPVAT (vide fls.68) prevê para "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital" o percentual de 100% (cem por cento).
3.Recurso conhecido e improvido, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
27/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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