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Jurisprudência


TJAM 0713732-02.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 474 DO STJ. VALOR INTEGRAL. AMPARO LEGAL. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM); II - Conforme laudo pericial constante dos autos, restou comprovado que o Recorrido padece de debilidade permanente que o afastará definitivamente de suas atividades laborais, de modo que o valor a ser pago a título de indenização deve ser o máximo fixado na legislação, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzidos, por certo, os valores já recebidos; III - Com relação à correção monetária, esta transcorre a partir do ato ilícito, conforme entendimento pacífico do STJ, consolidado em sua súmula nº 43; IV – Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, não havendo provas de que haveria necessidade de sua redução, ressaltando-se que o limite máximo a ser observado deve ser o previsto no Código de Processo Civil (artigo 20); V – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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