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Jurisprudência


TJAM 0713737-24.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nas decisões de natureza condenatória em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada com base na apreciação equitativa do juiz, na forma do art.20,§ 4º, do Código de Processo Civil/73. 2.A fixação dos honorários do advogado não se encontra atrelado ao valor dado à causa, nem tampouco ao percentual de 10% e 20%, mas sim, aos parâmetros estabelecidos pelas alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC/73, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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