TJAM 0713860-22.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, referido benefício é concedido em razão de ter sido averiguada a incapacidade do segurado para o trabalho ou atividade habitual que exercia e não passível de reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, não se justificando assim o percebimento de um benefício em caráter permanente, quando o segurado, através de perícia judicial, não é considerado totalmente incapaz.
II. Não se cogita de nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes apresenta fundamentos de sua convicção de forma objetiva (artigo 93, IX, da CF/88).
III. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, referido benefício é concedido em razão de ter sido averiguada a incapacidade do segurado para o trabalho ou atividade habitual que exercia e não passível de reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, não se justificando assim o percebimento de um benefício em caráter permanente, quando o segurado, através de perícia judicial, não é considerado totalmente incapaz.
II. Não se cogita de nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes apresenta fundamentos de sua convicção de forma objetiva (artigo 93, IX, da CF/88).
III. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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