TJAM 0713886-20.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUÉIS NÃO AUFERIDOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REDUZIDOS DE R$30.000,00 PARA R$10.000,00. ATRASO DE APENAS 1 ANO E 1 MÊS. PRECEDENTES DESSA E. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quanto aos danos morais, o atraso na entrega de imóvel resulta em dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo evidente a violação à direito da personalidade com frustração de justa expectativa do adquirente.
2.Sendo o valor do bem adquirido avaliado em R$ 155.390,76 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), bem como o atraso de 1 (um) ano e 1 (um) mês, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso em R$30.000,00 (trinta mil reais) se mostra exorbitante para o caso concreto. Desta forma, consonante jurisprudência desta E. Segunda Câmara Cível, em casos semelhantes, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso.
3.O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo assentou entendimento a respeito da existência de presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel.
4.A fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa revela-se compatível com a natureza, complexidade da causa e zelo do profissional, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
5.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUÉIS NÃO AUFERIDOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REDUZIDOS DE R$30.000,00 PARA R$10.000,00. ATRASO DE APENAS 1 ANO E 1 MÊS. PRECEDENTES DESSA E. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quanto aos danos morais, o atraso na entrega de imóvel resulta em dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo evidente a violação à direito da personalidade com frustração de justa expectativa do adquirente.
2.Sendo o valor do bem adquirido avaliado em R$ 155.390,76 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), bem como o atraso de 1 (um) ano e 1 (um) mês, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso em R$30.000,00 (trinta mil reais) se mostra exorbitante para o caso concreto. Desta forma, consonante jurisprudência desta E. Segunda Câmara Cível, em casos semelhantes, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso.
3.O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo assentou entendimento a respeito da existência de presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel.
4.A fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa revela-se compatível com a natureza, complexidade da causa e zelo do profissional, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
5.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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