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Jurisprudência


TJAM 0713886-20.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUÉIS NÃO AUFERIDOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REDUZIDOS DE R$30.000,00 PARA R$10.000,00. ATRASO DE APENAS 1 ANO E 1 MÊS. PRECEDENTES DESSA E. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Quanto aos danos morais, o atraso na entrega de imóvel resulta em dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo evidente a violação à direito da personalidade com frustração de justa expectativa do adquirente. 2.Sendo o valor do bem adquirido avaliado em R$ 155.390,76 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), bem como o atraso de 1 (um) ano e 1 (um) mês, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso em R$30.000,00 (trinta mil reais) se mostra exorbitante para o caso concreto. Desta forma, consonante jurisprudência desta E. Segunda Câmara Cível, em casos semelhantes, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso. 3.O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo assentou entendimento a respeito da existência de presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel. 4.A fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa revela-se compatível com a natureza, complexidade da causa e zelo do profissional, nos termos do art. 20, §4º do CPC. 5.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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