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Jurisprudência


TJAM 0713995-34.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O valor da indenização possui dupla função, a saber: reparatória e pedagógica. Logo, busca-se, de um lado, a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, e, de outro, o exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. II - Ao analisar detidamente o caderno processual, observa-se a existência de peculiaridades no caso concreto que apontam a necessidade de reformar a decisão recorrida. Na espécie, a ofensa aos direitos da personalidade do Apelante não está configurada tão somente na inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. In casu, nota-se que, em decorrência da má qualidade dos serviços prestados pela instituição financeira em questão, o Recorrente findou impossibilitado de contrair financiamento (cujos valores seriam empregados no importe financeiro do intercâmbio educacional em favor de sua neta) e, ainda, suportou o indiscutível constrangimento de ter um cheque devolvido. III - Dessa forma, abalizando a conjuntura dos autos, entende-se por razoável e proporcional que se majore o valor da indenização arbitrada, a fim de considerar as demais circunstâncias que envolveram o caso exame. Sendo assim, arbitre-se, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a reparação pelo dano moral experimentado pelo Apelante. IV Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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