TJAM 0713995-34.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O valor da indenização possui dupla função, a saber: reparatória e pedagógica. Logo, busca-se, de um lado, a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, e, de outro, o exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
II - Ao analisar detidamente o caderno processual, observa-se a existência de peculiaridades no caso concreto que apontam a necessidade de reformar a decisão recorrida. Na espécie, a ofensa aos direitos da personalidade do Apelante não está configurada tão somente na inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. In casu, nota-se que, em decorrência da má qualidade dos serviços prestados pela instituição financeira em questão, o Recorrente findou impossibilitado de contrair financiamento (cujos valores seriam empregados no importe financeiro do intercâmbio educacional em favor de sua neta) e, ainda, suportou o indiscutível constrangimento de ter um cheque devolvido.
III - Dessa forma, abalizando a conjuntura dos autos, entende-se por razoável e proporcional que se majore o valor da indenização arbitrada, a fim de considerar as demais circunstâncias que envolveram o caso exame. Sendo assim, arbitre-se, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a reparação pelo dano moral experimentado pelo Apelante.
IV Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O valor da indenização possui dupla função, a saber: reparatória e pedagógica. Logo, busca-se, de um lado, a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, e, de outro, o exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
II - Ao analisar detidamente o caderno processual, observa-se a existência de peculiaridades no caso concreto que apontam a necessidade de reformar a decisão recorrida. Na espécie, a ofensa aos direitos da personalidade do Apelante não está configurada tão somente na inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. In casu, nota-se que, em decorrência da má qualidade dos serviços prestados pela instituição financeira em questão, o Recorrente findou impossibilitado de contrair financiamento (cujos valores seriam empregados no importe financeiro do intercâmbio educacional em favor de sua neta) e, ainda, suportou o indiscutível constrangimento de ter um cheque devolvido.
III - Dessa forma, abalizando a conjuntura dos autos, entende-se por razoável e proporcional que se majore o valor da indenização arbitrada, a fim de considerar as demais circunstâncias que envolveram o caso exame. Sendo assim, arbitre-se, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a reparação pelo dano moral experimentado pelo Apelante.
IV Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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