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Jurisprudência


TJAM 0714021-32.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. 16% DO GRAU DO VALOR DO PRÊMIO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. I - Deve-se entender, pela literalidade legislativa, que o prazo prescricional de exigir a indenização de contrato de seguro entre o segurado e o segurador, no caso de acidentes pessoais, é de 1 (um) ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, mister ressaltar o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, nas ações de indenização, é de que o termo a quo para a contagem do supracitado prazo tem incidência a partir da ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida, consagrando, portanto, a teoria da actio nata; II - Atente-se para o laudo médico de 11/10/2011, este deveria ser o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, ou seja, da contagem da data do laudo médico (11/10/2011) que relatou os procedimentos médicos e constatou a amputação de 3 (três) dedos do membro inferior direito até a data de notificação à seguradora do acidente ocorrido (06/01/2012), passou-se apenas 3 (três) meses, neste momento ocorrendo a suspensão do prazo prescricional, posteriormente com a recusa definitiva pela recorrente (19/07/2012) o prazo deve voltar a correr de onde parou até o momento da propositura da ação judicial (08/10/2012), afasta-se, portanto, a ocorrência do instituto da prescrição; III - Neste diapasão, urge ressaltar que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo pelo Magistrado, logo, possível a mudança da ratio decidendi adotada em primeiro grau para esta que fora delineada, contudo, permanece o afastamento do instituto. IV - No tocante ao segundo argumento inscrito no recurso, é sabido que a entidade pública que realiza o acompanhamento, a supervisão e o controle do mercado de seguros no Brasil, é a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em se tratando de Seguros de Vida em Grupo, estabelece dentre as garantias adicionais a Indenização por Invalidez Permanente Total por Doença; V - Expresso o direito do Apelado em perceber o prêmio pleiteado, desde que devidamente verificado através de perícia médica o grau da lesão sofrida, imprescindível a análise da prova técnica consistente em laudo elaborado pelo perito às fls. 136/148, inferindo a perda parcial, enquadrando-a no percentual de 16%, segundo a Tabela da SUSEP, o que corresponde ao grau de redução máximo da função do pé direito; VI - Destarte, necessário acatar o percentual apontado pela competente perita de forma que seja pago ao Requerente a quantia de 16% do prêmio (R$ 59.447,45 - fls. 8/13), perfazendo a importância de R$ 9.511,59 (nove mil, quinhentos e onze reais, cinquenta e nove centavos); VII Apelação Cível conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 10/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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