TJAM 0714021-32.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. 16% DO GRAU DO VALOR DO PRÊMIO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Deve-se entender, pela literalidade legislativa, que o prazo prescricional de exigir a indenização de contrato de seguro entre o segurado e o segurador, no caso de acidentes pessoais, é de 1 (um) ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, mister ressaltar o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, nas ações de indenização, é de que o termo a quo para a contagem do supracitado prazo tem incidência a partir da ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida, consagrando, portanto, a teoria da actio nata;
II - Atente-se para o laudo médico de 11/10/2011, este deveria ser o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, ou seja, da contagem da data do laudo médico (11/10/2011) que relatou os procedimentos médicos e constatou a amputação de 3 (três) dedos do membro inferior direito até a data de notificação à seguradora do acidente ocorrido (06/01/2012), passou-se apenas 3 (três) meses, neste momento ocorrendo a suspensão do prazo prescricional, posteriormente com a recusa definitiva pela recorrente (19/07/2012) o prazo deve voltar a correr de onde parou até o momento da propositura da ação judicial (08/10/2012), afasta-se, portanto, a ocorrência do instituto da prescrição;
III - Neste diapasão, urge ressaltar que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo pelo Magistrado, logo, possível a mudança da ratio decidendi adotada em primeiro grau para esta que fora delineada, contudo, permanece o afastamento do instituto.
IV - No tocante ao segundo argumento inscrito no recurso, é sabido que a entidade pública que realiza o acompanhamento, a supervisão e o controle do mercado de seguros no Brasil, é a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em se tratando de Seguros de Vida em Grupo, estabelece dentre as garantias adicionais a Indenização por Invalidez Permanente Total por Doença;
V - Expresso o direito do Apelado em perceber o prêmio pleiteado, desde que devidamente verificado através de perícia médica o grau da lesão sofrida, imprescindível a análise da prova técnica consistente em laudo elaborado pelo perito às fls. 136/148, inferindo a perda parcial, enquadrando-a no percentual de 16%, segundo a Tabela da SUSEP, o que corresponde ao grau de redução máximo da função do pé direito;
VI - Destarte, necessário acatar o percentual apontado pela competente perita de forma que seja pago ao Requerente a quantia de 16% do prêmio (R$ 59.447,45 - fls. 8/13), perfazendo a importância de R$ 9.511,59 (nove mil, quinhentos e onze reais, cinquenta e nove centavos);
VII Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. 16% DO GRAU DO VALOR DO PRÊMIO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Deve-se entender, pela literalidade legislativa, que o prazo prescricional de exigir a indenização de contrato de seguro entre o segurado e o segurador, no caso de acidentes pessoais, é de 1 (um) ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, mister ressaltar o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, nas ações de indenização, é de que o termo a quo para a contagem do supracitado prazo tem incidência a partir da ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida, consagrando, portanto, a teoria da actio nata;
II - Atente-se para o laudo médico de 11/10/2011, este deveria ser o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, ou seja, da contagem da data do laudo médico (11/10/2011) que relatou os procedimentos médicos e constatou a amputação de 3 (três) dedos do membro inferior direito até a data de notificação à seguradora do acidente ocorrido (06/01/2012), passou-se apenas 3 (três) meses, neste momento ocorrendo a suspensão do prazo prescricional, posteriormente com a recusa definitiva pela recorrente (19/07/2012) o prazo deve voltar a correr de onde parou até o momento da propositura da ação judicial (08/10/2012), afasta-se, portanto, a ocorrência do instituto da prescrição;
III - Neste diapasão, urge ressaltar que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo pelo Magistrado, logo, possível a mudança da ratio decidendi adotada em primeiro grau para esta que fora delineada, contudo, permanece o afastamento do instituto.
IV - No tocante ao segundo argumento inscrito no recurso, é sabido que a entidade pública que realiza o acompanhamento, a supervisão e o controle do mercado de seguros no Brasil, é a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em se tratando de Seguros de Vida em Grupo, estabelece dentre as garantias adicionais a Indenização por Invalidez Permanente Total por Doença;
V - Expresso o direito do Apelado em perceber o prêmio pleiteado, desde que devidamente verificado através de perícia médica o grau da lesão sofrida, imprescindível a análise da prova técnica consistente em laudo elaborado pelo perito às fls. 136/148, inferindo a perda parcial, enquadrando-a no percentual de 16%, segundo a Tabela da SUSEP, o que corresponde ao grau de redução máximo da função do pé direito;
VI - Destarte, necessário acatar o percentual apontado pela competente perita de forma que seja pago ao Requerente a quantia de 16% do prêmio (R$ 59.447,45 - fls. 8/13), perfazendo a importância de R$ 9.511,59 (nove mil, quinhentos e onze reais, cinquenta e nove centavos);
VII Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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