TJAM 0714263-88.2012.8.04.0001
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Preliminar. nulidade por violação ao devido processo legal. inversão do ônus da prova em sentença: a inversão do ônus da prova somente no ato final do fase de cognição viola o devido processo legal, na medida em que impede a produção de provas pela parte a quem fora distribuído esse ônus. Todavia, se o conjunto probatório presente nos autos indica a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam do caderno processual, referida nulidade não se mostrou prejudicial ao julgamento, de modo que, seguindo a orientação da técnica da pas de nuliité sans grief, não há nulidade se não houve prejuízo. 2. mérito: a) Atraso na entrega de imóvel. Dever da construtora de indenizar os lucros cessantes com base no potencial locatício do imóvel em razão de ter privado o comprador de exercer seus direitos sobre o bem no período de atraso. Indenização que deve ser calculada sobre o valor venal atualizado do imóvel, considerando o percentual de 0,5% por cada mês de atraso. Correta a sentença nessa parte. b) Cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias que se mostra válida e regular, representando cerca de vinte por cento do prazo total previsto para a construção. Inexistência de abusividade. Sentença reformada nessa parte. c) Congelamento do saldo devedor, impossibilidade. Caráter de mera recomposição de perdas inflacionárias. Necessidade de reforma da decisão impugnada quanto a esse ponto. d) Danos morais. Não ocorrência. Inexistência nos autos de demonstração da ocorrência de circunstâncias ou situações excepcionais que exorbitem do mero descumprimento contratual. Ausência de violação a direitos da personalidade. e) Juros de mora e correção monetária. Indenizações que não apresentam termos predefinidos. Aplicação das disposições legais pertinentes que impõe a incidência da taxa selic, ex vi do art. 406 do código civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. f) Termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação em danos morais. Prejudicado pelo afastamento da condenação extrapatrimonial. g) Ré sucumbente em parte mínima do pedido. Autores que devem suportar os ônus totais da sucumbência. CPC/2015, art. 86, parágrafo único. 3) Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Preliminar. nulidade por violação ao devido processo legal. inversão do ônus da prova em sentença: a inversão do ônus da prova somente no ato final do fase de cognição viola o devido processo legal, na medida em que impede a produção de provas pela parte a quem fora distribuído esse ônus. Todavia, se o conjunto probatório presente nos autos indica a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam do caderno processual, referida nulidade não se mostrou prejudicial ao julgamento, de modo que, seguindo a orientação da técnica da pas de nuliité sans grief, não há nulidade se não houve prejuízo. 2. mérito: a) Atraso na entrega de imóvel. Dever da construtora de indenizar os lucros cessantes com base no potencial locatício do imóvel em razão de ter privado o comprador de exercer seus direitos sobre o bem no período de atraso. Indenização que deve ser calculada sobre o valor venal atualizado do imóvel, considerando o percentual de 0,5% por cada mês de atraso. Correta a sentença nessa parte. b) Cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias que se mostra válida e regular, representando cerca de vinte por cento do prazo total previsto para a construção. Inexistência de abusividade. Sentença reformada nessa parte. c) Congelamento do saldo devedor, impossibilidade. Caráter de mera recomposição de perdas inflacionárias. Necessidade de reforma da decisão impugnada quanto a esse ponto. d) Danos morais. Não ocorrência. Inexistência nos autos de demonstração da ocorrência de circunstâncias ou situações excepcionais que exorbitem do mero descumprimento contratual. Ausência de violação a direitos da personalidade. e) Juros de mora e correção monetária. Indenizações que não apresentam termos predefinidos. Aplicação das disposições legais pertinentes que impõe a incidência da taxa selic, ex vi do art. 406 do código civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. f) Termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação em danos morais. Prejudicado pelo afastamento da condenação extrapatrimonial. g) Ré sucumbente em parte mínima do pedido. Autores que devem suportar os ônus totais da sucumbência. CPC/2015, art. 86, parágrafo único. 3) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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