TJAM 0714297-63.2012.8.04.0001
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Embora reste indubitável a transferência da unidade consumidora para a sra. Cynthia de Assis Goulart Alves, devidamente comprovada por meio de faturas emitidas pela própria concessionária Apelante às fls. 143/144, inexiste nos autos prova do pagamento da dívida ou assunção dos débitos perante a concessionária de energia elétrica razão pela qual permanece legítima a cobrança das faturas coligidas às fls. 42/101, resguardando-se eventual direito de regresso.
2.Isso porque a obrigação pelo consumo de energia elétrica não é propter rem, mas propter personam, de responsabilidade, portanto, do consumidor que firmou o contrato com a concessionária de fornecimento de energia. Ademais, a transação homologada pelo magistrado produz efeitos entre as partes, garantido-se eventual direito de regresso contra a parte que assumiu a dívida.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Embora reste indubitável a transferência da unidade consumidora para a sra. Cynthia de Assis Goulart Alves, devidamente comprovada por meio de faturas emitidas pela própria concessionária Apelante às fls. 143/144, inexiste nos autos prova do pagamento da dívida ou assunção dos débitos perante a concessionária de energia elétrica razão pela qual permanece legítima a cobrança das faturas coligidas às fls. 42/101, resguardando-se eventual direito de regresso.
2.Isso porque a obrigação pelo consumo de energia elétrica não é propter rem, mas propter personam, de responsabilidade, portanto, do consumidor que firmou o contrato com a concessionária de fornecimento de energia. Ademais, a transação homologada pelo magistrado produz efeitos entre as partes, garantido-se eventual direito de regresso contra a parte que assumiu a dívida.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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