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Jurisprudência


TJAM 0714393-78.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO DIA 11/09/2012 I – Insta consignar que o Código de Processo Civil de 2015 manteve a regra da distribuição estática do ônus da prova, deixando ao autor a incumbência de trazer documentos, testemunhas, fotos e outros meios de prova legítimos para comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC; II - Diante dos documentos acostados aos autos, infere-se que a prestação de contas desenvolvia-se da seguinte forma: a cada dia eram contabilizados todos os lançamentos bancários, os quais resultariam em um saldo diário e a prestação de contas ocorria no dia útil seguinte ao da arrecadação, por exemplo no dia 06/09/2012 (quinta-feira) o saldo foi de R$116.490,57 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) sendo que o recolhimento do numerário ocorreu no dia 10/09/2012 (segunda-feira); III – Denota-se que os valores recebidos no dia 10/09/2012 (segunda-feira) – R$159.121,83 (cento e cinquenta e nove mil, cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos) foram recolhidos a menor no dia 11/09/2012 no montante de R$148.870,00 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta reais), todavia acerca do saldo do dia 11/09/2012 que seria de R$82.160,67 (oitenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos) nã há comprovação da sua prestação de contas, consoante extratos de fls. 253/254 e a movimentação financeira às fls. 481/482; IV - Conclui-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório a respeito da prestação de contas do dia 11/09/2012, o qual deveria ter sido efetuada apenas no dia útil seguinte, isto é, 12/09/2012, logo, não havendo como declarar a inexistência do débito referente ao descumprimento da cláusulas contratuais de n. 4.1.9, 4.1.9.1 e 4.1.9.2 do negócio jurídico firmado entre as partes (fl. 13); V - Alfim, imperioso salientar o descabimento do argumento de limitação diária de cada terminal ao montante de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), haja vista não haver comprovação do que fora afirmado, bem como os saldos devedores dos demais dias recolhidos e que houve a prestação de contas demonstrando valores muito maiores do que o débito questionado, notadamente, o saldo dia 06/09/2012 que seria de R$116.490,57 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) – fl. 253; VI Apelação conhecida, porém desprovida.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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