TJAM 0714422-31.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO CESARIANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA RESTRIÇÃO. DEVER DE INFORMAR. BOA-FÉ CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE HIPERVULNERÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O procedimento de cirurgia cesariana pleiteado nesta demanda não constava expressamente no rol de restrições da Cláusula VII do contrato firmado entre as partes;
- Aplicação da legislação consumerista às relações envolvendo serviços de Plano de Saúde (Enunciado de Súmula n. 469/STJ);
- Eventuais restrições na cobertura de serviço devem estar previamente previstas no pacto celebrado entre as partes, de sorte que o superveniente indeferimento do serviço, mesmo após consequentes autorizações de exames preparatórios, viola o dever de informação do prestador de serviços ao paciente consumidor;
- Os sucessivos exames de pré-natal e acompanhamento para o parto refletem a contradição no ato da apelante em negar o procedimento cesariano, de sorte que tal recusa se mostra abusiva e atentatório aos direitos consumeritas;
- Paciente contratante dos serviços médicos diante de quadro de hipervulnerabilidade, tendo em vista que a avença versava sobre serviços para resguardo da saúde e da vida, afrontando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88) a recusa pelo procedimento do parto em momento de maior necessidade;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO CESARIANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA RESTRIÇÃO. DEVER DE INFORMAR. BOA-FÉ CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE HIPERVULNERÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O procedimento de cirurgia cesariana pleiteado nesta demanda não constava expressamente no rol de restrições da Cláusula VII do contrato firmado entre as partes;
- Aplicação da legislação consumerista às relações envolvendo serviços de Plano de Saúde (Enunciado de Súmula n. 469/STJ);
- Eventuais restrições na cobertura de serviço devem estar previamente previstas no pacto celebrado entre as partes, de sorte que o superveniente indeferimento do serviço, mesmo após consequentes autorizações de exames preparatórios, viola o dever de informação do prestador de serviços ao paciente consumidor;
- Os sucessivos exames de pré-natal e acompanhamento para o parto refletem a contradição no ato da apelante em negar o procedimento cesariano, de sorte que tal recusa se mostra abusiva e atentatório aos direitos consumeritas;
- Paciente contratante dos serviços médicos diante de quadro de hipervulnerabilidade, tendo em vista que a avença versava sobre serviços para resguardo da saúde e da vida, afrontando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88) a recusa pelo procedimento do parto em momento de maior necessidade;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Serviços Hospitalares
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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