TJAM 0714427-53.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETADA REGULARMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor pretende a responsabilização civil do Estado pelo pagamento de reparação de danos morais, por ter sido preso de forma, supostamente, ilegal e arbitrária.
2. O decreto judicial de prisão temporária, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto.
3. Não se pode cogitar, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil do Estado, decorrente de ato judicial revestido de legalidade, tão somente pela posterior decretação de inocência do sujeito.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETADA REGULARMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor pretende a responsabilização civil do Estado pelo pagamento de reparação de danos morais, por ter sido preso de forma, supostamente, ilegal e arbitrária.
2. O decreto judicial de prisão temporária, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto.
3. Não se pode cogitar, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil do Estado, decorrente de ato judicial revestido de legalidade, tão somente pela posterior decretação de inocência do sujeito.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Compensação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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