TJAM 0714447-44.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II. Ao analisar as provas dos autos, principalmente a perícia judicial, verifico que não há como considerar a hipótese de readaptação do recorrente ao trabalho, estando devidamente demonstrado que o apelante encontra-se totalmente incapacitado para o desempenho de qualquer atividade profissional - Omniprofissional (para todas as atividades laborativas), extraindo-se ainda óbices a sua reabilitação profissional que extrapolam as questões patológicas, sendo elas a idade avançada (47 anos) para o mercado de trabalho e o baixo nível de escolaridade (ensino médio), conforme fl. de n. 174.
III. Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II. Ao analisar as provas dos autos, principalmente a perícia judicial, verifico que não há como considerar a hipótese de readaptação do recorrente ao trabalho, estando devidamente demonstrado que o apelante encontra-se totalmente incapacitado para o desempenho de qualquer atividade profissional - Omniprofissional (para todas as atividades laborativas), extraindo-se ainda óbices a sua reabilitação profissional que extrapolam as questões patológicas, sendo elas a idade avançada (47 anos) para o mercado de trabalho e o baixo nível de escolaridade (ensino médio), conforme fl. de n. 174.
III. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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