TJAM 0714586-93.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MÉRITO. DCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece da devida motivação, essencial ao processo democrático" (STJ, 4ª Turma, RJ 180/58) (em Theotonio Negrão e José Roberto F.Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª Edição, ano 2007, p. 536).
II - Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
III – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0714586-93.2012.8.04.0001, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MÉRITO. DCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece da devida motivação, essencial ao processo democrático" (STJ, 4ª Turma, RJ 180/58) (em Theotonio Negrão e José Roberto F.Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª Edição, ano 2007, p. 536).
II - Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
III – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0714586-93.2012.8.04.0001, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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