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Jurisprudência


TJAM 0714606-84.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DISTRATO COM A CEF APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PROCESSO E ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – Cumpre registrar que após o manejo da ação e, antes de prolatada a sentença de mérito os apelantes interpuseram ação de anulação contra a Caixa Econômica Federal, junto à Justiça Federal, com o objetivo de anular a compra do imóvel, cujas taxas condominiais são cobradas nesta lide. Tal processo foi sentenciado com a homologação de acordo em que restou consignado o distrato do contrato de compra e venda realizado entre a CEF e os apelantes. II - Com o distrato, as partes (CEF e apelantes) voltaram a situação anterior e o imóvel deixou de pertencer aos recorrentes. No entanto, essa situação somente ocorreu em 2014, quando esta ação já estava em tramitação. III - É importante consignar que quando a presente ação foi intentada, os apelantes eram os "proprietários", conforme o contrato de compra e venda anexado às fls. 44/47 e o registro de Imóveis de fls. 48/50. Daí que eram os legitimados passivos para responder a demanda. Destarte, a ilegitimidade ocorreu em momento superveniente, ou seja, após o distrato realizado em 2014, e os apelantes somente arguiram tal falta de condição em seu recurso de apelação, ora em análise, interposto em fevereiro do ano em curso. IV - No caso em tela, conquanto seja evidente a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e validade do processo, qual seja, a legitimidade passiva ad causam, a ilegitimidade somente se deu por fato superveniente à propositura da lide e por razão que o Condomínio não deu causa. Dessa feita, em obediência ao princípio da causalidade, devem os apelantes responder pelos honorários de sucumbência em favor do causídico do apelado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 10, do CPC/2015 V - Ponto finalizando, entendo que o montante fixado em sentença deve ser reduzido, uma vez que mostra-se excessivo para o caso em questão. Por tais razões, condeno os apelantes nas custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015 (antigo art. 20, §3º do CPC/1973). VI Extinção do processo sem julgamento do mérito.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Despesas Condominiais
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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