TJAM 0714620-68.2012.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I – Não prospera o argumento de ilegitimidade passiva do Bradesco, na medida em que integra a cadeia de consumo e pode ter contribuído para os danos causados. No mais, não há julgamento extra petita, pois a repetição do indébito é mera consequência da declaração de nulidade dos contratos fraudulentos.
II – Estando comprovadas as fraudes na celebração dos negócios jurídicos em apreço entre a autora e o Banco Daycoval S/A, a consequência deve ser a declaração de nulidade das avenças, com o retorno ao statu quo ante.
III – A autora possui direito à repetição de indébito, eis que houve desconto indevido, posto que de valores não contratados, de sua folha de pagamento.
IV – A conduta dos requeridos engendra indenização por danos morais, na medida em que a fraude contratual bancária ofende direitos da personalidade. No mais, o valor arbitrado (R$10.000,00) não se mostra desproporcional, pelo que deve ser mantido.
V – Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I – Não prospera o argumento de ilegitimidade passiva do Bradesco, na medida em que integra a cadeia de consumo e pode ter contribuído para os danos causados. No mais, não há julgamento extra petita, pois a repetição do indébito é mera consequência da declaração de nulidade dos contratos fraudulentos.
II – Estando comprovadas as fraudes na celebração dos negócios jurídicos em apreço entre a autora e o Banco Daycoval S/A, a consequência deve ser a declaração de nulidade das avenças, com o retorno ao statu quo ante.
III – A autora possui direito à repetição de indébito, eis que houve desconto indevido, posto que de valores não contratados, de sua folha de pagamento.
IV – A conduta dos requeridos engendra indenização por danos morais, na medida em que a fraude contratual bancária ofende direitos da personalidade. No mais, o valor arbitrado (R$10.000,00) não se mostra desproporcional, pelo que deve ser mantido.
V – Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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