TJAM 0714655-28.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SALDO DE SALÁRIO. AUTOR QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O RESPECTIVO PAGAMENTO, NO ÚLTIMO MÊS DE LABOR DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Verifica-se da leitura do documentos de fl. 70 que a exclusão formal do apelante do serviço municipal se deu em 08/05/2008. No entanto, como o próprio apelante afirmou que trabalhou até o dia 25/04/2008, deve ser tomada esta data como termo final da prestação de seu serviço.
II – Para o mês referência de abril de 2008, como é de praxe no serviço público, são utilizados como parâmetro para pagamento da remuneração os dias trabalhados em determinado período do mês anterior, podendo ou não, a depender do sistema específico de pagamento de cada órgão municipal, incluir alguns dias do mês de abril de 2008.
III – Deveria o ente municipal ter juntado o contracheque do mês referência de maio de 2008, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, limitou-se a alegar que o pagamento foi feito e está provado à fl. 109. Todavia, o contracheque de fl. 109 refere-se ao mês de abril de 2005.
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SALDO DE SALÁRIO. AUTOR QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O RESPECTIVO PAGAMENTO, NO ÚLTIMO MÊS DE LABOR DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Verifica-se da leitura do documentos de fl. 70 que a exclusão formal do apelante do serviço municipal se deu em 08/05/2008. No entanto, como o próprio apelante afirmou que trabalhou até o dia 25/04/2008, deve ser tomada esta data como termo final da prestação de seu serviço.
II – Para o mês referência de abril de 2008, como é de praxe no serviço público, são utilizados como parâmetro para pagamento da remuneração os dias trabalhados em determinado período do mês anterior, podendo ou não, a depender do sistema específico de pagamento de cada órgão municipal, incluir alguns dias do mês de abril de 2008.
III – Deveria o ente municipal ter juntado o contracheque do mês referência de maio de 2008, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, limitou-se a alegar que o pagamento foi feito e está provado à fl. 109. Todavia, o contracheque de fl. 109 refere-se ao mês de abril de 2005.
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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