main-banner

Jurisprudência


TJAM 0714655-28.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SALDO DE SALÁRIO. AUTOR QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O RESPECTIVO PAGAMENTO, NO ÚLTIMO MÊS DE LABOR DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Verifica-se da leitura do documentos de fl. 70 que a exclusão formal do apelante do serviço municipal se deu em 08/05/2008. No entanto, como o próprio apelante afirmou que trabalhou até o dia 25/04/2008, deve ser tomada esta data como termo final da prestação de seu serviço. II – Para o mês referência de abril de 2008, como é de praxe no serviço público, são utilizados como parâmetro para pagamento da remuneração os dias trabalhados em determinado período do mês anterior, podendo ou não, a depender do sistema específico de pagamento de cada órgão municipal, incluir alguns dias do mês de abril de 2008. III – Deveria o ente municipal ter juntado o contracheque do mês referência de maio de 2008, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, limitou-se a alegar que o pagamento foi feito e está provado à fl. 109. Todavia, o contracheque de fl. 109 refere-se ao mês de abril de 2005. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão