TJAM 0714657-95.2012.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DIFUSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ESCOLA MUNICIPAL ANA MOTA BRAGA. INFRAESTRUTURA PRECÁRIA DO SETOR ODONTOLÓGICO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ABSOLUTA PRIORIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ORDEM EDUCACIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. 1. O Ministério Público tem interesse processual ao propor ação civil pública na defesa dos interesses de ordem pública, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a exemplo, do direito à educação destinada às crianças e adolescentes. 2. Não há ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas exercício do controle conferido ao Poder Judiciário quando impõe o cumprimento de obrigação de fazer em processo que objetiva a tutela de direitos assegurados à criança e ao adolescente, que, por se tratarem de pessoas em desenvolvimento, merecem tratamento prioritário por parte dos administradores públicos. 3. É vedado ao Poder Público, como forma de se eximir em executar política específica visando assegurar o direito à educação, alegar falta de disponibilidade financeira, invocando, para tanto, a lei de responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível. 4. É cabível a aplicação de multa contra a Administração Estadual em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DIFUSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ESCOLA MUNICIPAL ANA MOTA BRAGA. INFRAESTRUTURA PRECÁRIA DO SETOR ODONTOLÓGICO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ABSOLUTA PRIORIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ORDEM EDUCACIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. 1. O Ministério Público tem interesse processual ao propor ação civil pública na defesa dos interesses de ordem pública, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a exemplo, do direito à educação destinada às crianças e adolescentes. 2. Não há ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas exercício do controle conferido ao Poder Judiciário quando impõe o cumprimento de obrigação de fazer em processo que objetiva a tutela de direitos assegurados à criança e ao adolescente, que, por se tratarem de pessoas em desenvolvimento, merecem tratamento prioritário por parte dos administradores públicos. 3. É vedado ao Poder Público, como forma de se eximir em executar política específica visando assegurar o direito à educação, alegar falta de disponibilidade financeira, invocando, para tanto, a lei de responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível. 4. É cabível a aplicação de multa contra a Administração Estadual em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seção Cível
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão