TJAM 0714842-36.2012.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA COMISSIONADA GESTANTE. EXONERAÇÃO. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR DE NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DIREITO RECONHECIDO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SERVIDORA PÚBLICA, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DISPENSA ILÍCITA. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA À ADMINISTRAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SEGUNDO APELO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A AVISO-PRÉVIO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade do julgado, por ausência de intervenção do Ministério Público, eis que não evidenciado o prejuízo sofrido pela parte.
II - O direito à estabilidade provisória da gestante é ínsito à garantia da própria licença maternidade, pois sem a dita estabilidade não haveria, por certo, segurança alguma da manutenção do cargo ou emprego. É certo que tal direito acessório, na mesma linha do direito à licença maternidade, também é aplicável às servidoras públicas. Precedentes STF.
III - A prévia comunicação ao empregador ou à Administração do estado gravídico da empregada ou servidora pública para que esta tenha direito à estabilidade provisória é desnecessária. Súmula 244 TST. Mantém-se a verba honorária, em razão da sucumbência mínima da autora.
IV – Aviso-prévio indevido, vez que se trata de verba de natureza trabalhista. Indenização por não gozo da licença maternidade descabido, na medida em que a autora não estava licenciada e, logo, tal indenização redundaria em bis in idem para a Administração.
V – Valor dos danos morais, fixado na quantia de R$40.798,78, deve ser mantido, pois atende ao principio da razoabilidade.
VI Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA COMISSIONADA GESTANTE. EXONERAÇÃO. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR DE NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DIREITO RECONHECIDO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SERVIDORA PÚBLICA, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DISPENSA ILÍCITA. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA À ADMINISTRAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SEGUNDO APELO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A AVISO-PRÉVIO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade do julgado, por ausência de intervenção do Ministério Público, eis que não evidenciado o prejuízo sofrido pela parte.
II - O direito à estabilidade provisória da gestante é ínsito à garantia da própria licença maternidade, pois sem a dita estabilidade não haveria, por certo, segurança alguma da manutenção do cargo ou emprego. É certo que tal direito acessório, na mesma linha do direito à licença maternidade, também é aplicável às servidoras públicas. Precedentes STF.
III - A prévia comunicação ao empregador ou à Administração do estado gravídico da empregada ou servidora pública para que esta tenha direito à estabilidade provisória é desnecessária. Súmula 244 TST. Mantém-se a verba honorária, em razão da sucumbência mínima da autora.
IV – Aviso-prévio indevido, vez que se trata de verba de natureza trabalhista. Indenização por não gozo da licença maternidade descabido, na medida em que a autora não estava licenciada e, logo, tal indenização redundaria em bis in idem para a Administração.
V – Valor dos danos morais, fixado na quantia de R$40.798,78, deve ser mantido, pois atende ao principio da razoabilidade.
VI Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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