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Jurisprudência


TJAM 0714842-36.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA COMISSIONADA GESTANTE. EXONERAÇÃO. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR DE NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DIREITO RECONHECIDO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SERVIDORA PÚBLICA, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DISPENSA ILÍCITA. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA À ADMINISTRAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SEGUNDO APELO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A AVISO-PRÉVIO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I – Rejeita-se a preliminar de nulidade do julgado, por ausência de intervenção do Ministério Público, eis que não evidenciado o prejuízo sofrido pela parte. II - O direito à estabilidade provisória da gestante é ínsito à garantia da própria licença maternidade, pois sem a dita estabilidade não haveria, por certo, segurança alguma da manutenção do cargo ou emprego. É certo que tal direito acessório, na mesma linha do direito à licença maternidade, também é aplicável às servidoras públicas. Precedentes STF. III - A prévia comunicação ao empregador ou à Administração do estado gravídico da empregada ou servidora pública para que esta tenha direito à estabilidade provisória é desnecessária. Súmula 244 TST. Mantém-se a verba honorária, em razão da sucumbência mínima da autora. IV – Aviso-prévio indevido, vez que se trata de verba de natureza trabalhista. Indenização por não gozo da licença maternidade descabido, na medida em que a autora não estava licenciada e, logo, tal indenização redundaria em bis in idem para a Administração. V – Valor dos danos morais, fixado na quantia de R$40.798,78, deve ser mantido, pois atende ao principio da razoabilidade. VI Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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