TJAM 0714991-32.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA POSSE EFETIVA – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO – RECURSO ADESIVO – COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a entrega das chaves afigura-se como marco definidor da obrigação para o promissário comprador efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com efeito, se o Recorrido não podia usar, gozar, nem fruir a coisa, igualmente não lhe caberia a obrigação da pagar cotas condominiais.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
3.Havendo atraso de 02(dois) anos e quatro meses na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade dos Recorrentes.
4.A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo togado não se revela afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar um valor ínfimo, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido.
5.Consoante entendimento do Tribunal Cidadão, estando o imóvel negociado em fase de construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Apelação Cível conhecida e improvida.
8.Recurso adesivo conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA POSSE EFETIVA – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO – RECURSO ADESIVO – COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a entrega das chaves afigura-se como marco definidor da obrigação para o promissário comprador efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com efeito, se o Recorrido não podia usar, gozar, nem fruir a coisa, igualmente não lhe caberia a obrigação da pagar cotas condominiais.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
3.Havendo atraso de 02(dois) anos e quatro meses na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade dos Recorrentes.
4.A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo togado não se revela afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar um valor ínfimo, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido.
5.Consoante entendimento do Tribunal Cidadão, estando o imóvel negociado em fase de construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Apelação Cível conhecida e improvida.
8.Recurso adesivo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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