TJAM 0715014-75.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MERO ABORRECIMENTO – INDEFERIMENTO – COMPRA DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA UNIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A recusa na entrega das unidades adquiridas pelo Apelante caracteriza medida de precaução e segurança jurídica pela Incorporadora Apelada, devido a inexistência de contrato celebrado entre as partes, constituindo-se, portanto, mero aborrecimento ou dissabores, incapazes de gerar indenização por dano moral.
- Conforme dicção dos artigos 108, 1.417 e 1.227, do Código Civil, o direito real à aquisição do imóvel somente ocorre através da celebração de contrato de promessa de compra e venda, celebrado por instrumento particular ou público e registrado em Cartório de Registro de Imóveis, não podendo ser substituído tal requisito pela simples apresentação de recibos de pagamento.
- A retenção dos valores pagos pelo comprador à construtora, posteriormente incorporada pela Apelada, importaria em enriquecimento ilícito da parte, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo Apelante.
- Havendo pedido de condenação em danos morais e materiais, o acolhimento de apenas um deles configura sucumbência recíproca.
- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MERO ABORRECIMENTO – INDEFERIMENTO – COMPRA DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA UNIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A recusa na entrega das unidades adquiridas pelo Apelante caracteriza medida de precaução e segurança jurídica pela Incorporadora Apelada, devido a inexistência de contrato celebrado entre as partes, constituindo-se, portanto, mero aborrecimento ou dissabores, incapazes de gerar indenização por dano moral.
- Conforme dicção dos artigos 108, 1.417 e 1.227, do Código Civil, o direito real à aquisição do imóvel somente ocorre através da celebração de contrato de promessa de compra e venda, celebrado por instrumento particular ou público e registrado em Cartório de Registro de Imóveis, não podendo ser substituído tal requisito pela simples apresentação de recibos de pagamento.
- A retenção dos valores pagos pelo comprador à construtora, posteriormente incorporada pela Apelada, importaria em enriquecimento ilícito da parte, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo Apelante.
- Havendo pedido de condenação em danos morais e materiais, o acolhimento de apenas um deles configura sucumbência recíproca.
- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Coisas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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