TJAM 0715213-97.2012.8.04.0001
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DE ARRESTO. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE DO NEGÓCIO E BOA-FÉ COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Na espécie, entendo que o juízo de primeiro grau observou a legislação vigente, posto que, ao indeferir o pedido, esclareceu que os elementos existentes nos autos referentes à situação do imóvel "supria o requerido pelo embargado", ora recorrente, bem como constituía-se desnecessária a medida extrema de quebra do sigilo fiscal do recorrido e de terceiro.
2. A matéria trazida a debate neste recurso dispensa maiores digressões, posto que esta Primeira Câmara Cível e outros Tribunais da Federação, já decidiram acerca da eficácia do documento particular perante terceiros quando anterior ao ajuizamento da ação e da constrição do bem, desde que não haja prova suficiente a afastar a boa-fé do adquirente.
3. No caso dos autos, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau, os documentos anexados às fls. 11/34 comprovam a quitação do bem perante a construtora em 1.º de abril de 2005 e a aquisição do imóvel pelo recorrido em 24 de junho de 2005, portanto, anterior ao ajuizamento da Ação Cautelar de Arresto n. 0200461-51.2010.8.04.0001, 07 de janeiro de 2010, e da efetiva constrição, 04 de janeiro de 2011.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DE ARRESTO. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE DO NEGÓCIO E BOA-FÉ COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Na espécie, entendo que o juízo de primeiro grau observou a legislação vigente, posto que, ao indeferir o pedido, esclareceu que os elementos existentes nos autos referentes à situação do imóvel "supria o requerido pelo embargado", ora recorrente, bem como constituía-se desnecessária a medida extrema de quebra do sigilo fiscal do recorrido e de terceiro.
2. A matéria trazida a debate neste recurso dispensa maiores digressões, posto que esta Primeira Câmara Cível e outros Tribunais da Federação, já decidiram acerca da eficácia do documento particular perante terceiros quando anterior ao ajuizamento da ação e da constrição do bem, desde que não haja prova suficiente a afastar a boa-fé do adquirente.
3. No caso dos autos, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau, os documentos anexados às fls. 11/34 comprovam a quitação do bem perante a construtora em 1.º de abril de 2005 e a aquisição do imóvel pelo recorrido em 24 de junho de 2005, portanto, anterior ao ajuizamento da Ação Cautelar de Arresto n. 0200461-51.2010.8.04.0001, 07 de janeiro de 2010, e da efetiva constrição, 04 de janeiro de 2011.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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