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Jurisprudência


TJAM 0715213-97.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DE ARRESTO. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE DO NEGÓCIO E BOA-FÉ COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, entendo que o juízo de primeiro grau observou a legislação vigente, posto que, ao indeferir o pedido, esclareceu que os elementos existentes nos autos referentes à situação do imóvel "supria o requerido pelo embargado", ora recorrente, bem como constituía-se desnecessária a medida extrema de quebra do sigilo fiscal do recorrido e de terceiro. 2. A matéria trazida a debate neste recurso dispensa maiores digressões, posto que esta Primeira Câmara Cível e outros Tribunais da Federação, já decidiram acerca da eficácia do documento particular perante terceiros quando anterior ao ajuizamento da ação e da constrição do bem, desde que não haja prova suficiente a afastar a boa-fé do adquirente. 3. No caso dos autos, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau, os documentos anexados às fls. 11/34 comprovam a quitação do bem perante a construtora em 1.º de abril de 2005 e a aquisição do imóvel pelo recorrido em 24 de junho de 2005, portanto, anterior ao ajuizamento da Ação Cautelar de Arresto n. 0200461-51.2010.8.04.0001, 07 de janeiro de 2010, e da efetiva constrição, 04 de janeiro de 2011. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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