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Jurisprudência


TJAM 0715333-43.2012.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO PROCON/AM. AUTOS DE INFRAÇÃO CARENTES DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLARA INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM SANCIONATÓRIO EXAME DA ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 57, DO CDC. INVIÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO À LUZ DO RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES. PERMITIDA ANTE À PROVA ROBUSTA DE EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIR O INADIMPLEMENTO PARCIAL (MORA) COM A MESMA SANÇÃO DADA AO INADIMPLEMENTO TOTAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LICITUDE E EXIGIBILIDADE DAS MULTAS, REDUZINDO-AS, ENTRETANTO, PELA METADE. 1.Examinando atentamente os autos de infração, nota-se que todos, de fato, adotam redação semelhante para descrever a situação e justificar a postura do Procon/AM. Todavia, o padrão das autuações é mero reflexo do repetição dos vícios. É certo que um dos contrapontos da abundância de oferta de produtos e serviços desfrutados pela sociedade moderna é o risco derivado da produção em série dos seus bens. Contudo, por arcarem com as vantagens auferidas destas atividades, os produtores devem também suportar as desvantagens. 2.Atento a esta realidade, o legislador insculpiu no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor cláusula de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços por ele oferecidos. 3.Com efeito, a padronização adotada pelo Procon/AM ressai mais como uma consequência do tratamento isonômico dado a situações idênticas, do que como defeito de não individualização dos casos. 4.A via mandamental é inadequada para avaliar a compatibilidade da multa com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, assim como de sua adequação aos limites de UFIRs (atualmente substituídos pelo IPCA-e, segundo o REsp n. 750.665/PB) estampados no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há como dizer que a punição, tal como aplicada inicialmente, afigurar-se-ia excessiva. Para todos os efeitos, segue sendo válida e aplicável. 5.Diversa, contudo, é a discussão relacionada à manutenção da multa diante de prova de que o inadimplemento que ela buscava punir se traduziu, em verdade, apenas em mora do devedor. 6.Considerando, de um lado, que o Impetrante colacionou robustas provas acerca do ressarcimento operado em favor dos consumidores afetados pelos produtos viciados, – como anotou o parquet no primeiro grau (fls. 237/247) – e de outro, que a sanção não pode ser a mesma para o inadimplemento total e para a mora, entendo que merece acolhia o pedido de redução da multa. 7.Reformo a sentença para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, de modo a reconhecer a licitude das multas aplicadas, entretanto, reduzindo à metade seu valor, à vista das provas de que a Impetrante promoveu, ainda que com atraso, o efetivo ressarcimento dos consumidores.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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