TJAM 0715335-13.2012.8.04.0001
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 46 DO DECRETO Nº 2.181/97. APLICAÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA REPORTANDO-SE A MERA REMISSÃO À PRECEITO LEGAL O QUE NÃO SATISFAZ O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sendo que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. Ademais, o artigo 46 do Decreto nº 2.181/97, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelece que a decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza da gradação da pena.
II - As decisões administrativa não explicitaram quais os critérios arrolados nesses artigos teriam sido determinantes para a aplicação da multa no valor em que foi arbitrada. Percebe-se, assim, que a decisão proferida pelo órgão estadual não foi adequadamente motivada nem detalhou quais os critérios de graduação da pena, desrespeitando o disposto no artigo 46 do Decreto nº 2.181/97, restando nula, portanto, as decisões administrativas e as multas por elas aplicadas, conforme reconhecido na sentença recorrida.
III Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 46 DO DECRETO Nº 2.181/97. APLICAÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA REPORTANDO-SE A MERA REMISSÃO À PRECEITO LEGAL O QUE NÃO SATISFAZ O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sendo que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. Ademais, o artigo 46 do Decreto nº 2.181/97, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelece que a decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza da gradação da pena.
II - As decisões administrativa não explicitaram quais os critérios arrolados nesses artigos teriam sido determinantes para a aplicação da multa no valor em que foi arbitrada. Percebe-se, assim, que a decisão proferida pelo órgão estadual não foi adequadamente motivada nem detalhou quais os critérios de graduação da pena, desrespeitando o disposto no artigo 46 do Decreto nº 2.181/97, restando nula, portanto, as decisões administrativas e as multas por elas aplicadas, conforme reconhecido na sentença recorrida.
III Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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