TJAM 0715346-42.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Apesar de estarem presentes os requisitos para responsabilização civil do ente municipal (eis que houve a prática de conduta ilícita, que causou prejuízos ao servidor por não ter recebido a remuneração correspondente ao período de afastamento), me parece que o valor da indenização devida ao autor a título de danos materiais deve ser minorada em função da culpa concorrente deste com a Administração, pois como é cediço a indenização se mede pela extensão do dano e pelo grau de culpa.
II – Assim, em decorrência da configuração de culpa concorrente do autor com o requerido, estimo o grau de suas responsabilidades em 50% para cada um. Logo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, condenando-se o ente municipal a pagar ao autor o valor correspondente à metade de sua remuneração durante todo o período de afastamento (13 meses), valores estes que devem ser apurados em liquidação de sentença.
III – No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra ofensa a direitos da personalidade do autor, tendo em vista que não foi ultrapassada a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianas. Ademais, releva destacar que parte da culpa pelo ocorrido foi imputada ao próprio autor, o que enfraquece a tese de configuração de danos a direitos da personalidade. Assim, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Apesar de estarem presentes os requisitos para responsabilização civil do ente municipal (eis que houve a prática de conduta ilícita, que causou prejuízos ao servidor por não ter recebido a remuneração correspondente ao período de afastamento), me parece que o valor da indenização devida ao autor a título de danos materiais deve ser minorada em função da culpa concorrente deste com a Administração, pois como é cediço a indenização se mede pela extensão do dano e pelo grau de culpa.
II – Assim, em decorrência da configuração de culpa concorrente do autor com o requerido, estimo o grau de suas responsabilidades em 50% para cada um. Logo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, condenando-se o ente municipal a pagar ao autor o valor correspondente à metade de sua remuneração durante todo o período de afastamento (13 meses), valores estes que devem ser apurados em liquidação de sentença.
III – No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra ofensa a direitos da personalidade do autor, tendo em vista que não foi ultrapassada a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianas. Ademais, releva destacar que parte da culpa pelo ocorrido foi imputada ao próprio autor, o que enfraquece a tese de configuração de danos a direitos da personalidade. Assim, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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