TJAM 0715495-38.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU REDUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CDC. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A multa imposta pelo PROCON é sanção administrativa, resultante do exercício do poder de polícia, com amparo legal no art. 56, do Código de Defesa do Consumidor;
2. Na hipótese, foi respeitada a exigência de processo administrativo prévio, estando os Autos de Infração devidamente fundamentados, em total harmonia ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal;
3. A gravidade da infração é elevada, considerando que a empresa colocou em circulação produtos defeituosos, além de haver desrespeitado o acordo firmado para a solução pacífica da controvérsia;
4. Ademais, a condição econômica do fornecedor é proporcional à multas aplicadas, tendo em vista que se trata de empresa de grande porte, com atividade de produção e vendas em todo o país, motivo porque não há que se falar em redução.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU REDUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CDC. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A multa imposta pelo PROCON é sanção administrativa, resultante do exercício do poder de polícia, com amparo legal no art. 56, do Código de Defesa do Consumidor;
2. Na hipótese, foi respeitada a exigência de processo administrativo prévio, estando os Autos de Infração devidamente fundamentados, em total harmonia ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal;
3. A gravidade da infração é elevada, considerando que a empresa colocou em circulação produtos defeituosos, além de haver desrespeitado o acordo firmado para a solução pacífica da controvérsia;
4. Ademais, a condição econômica do fornecedor é proporcional à multas aplicadas, tendo em vista que se trata de empresa de grande porte, com atividade de produção e vendas em todo o país, motivo porque não há que se falar em redução.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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