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Jurisprudência


TJAM 0715513-59.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MÃO DE OBRA. PREVISIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque "substanciais" ou "fundamentais", devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo. Precedentes. 2. Não obstante o teor do parágrafo único do artigo 393, do Código Civil que dispõe "O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir", tenho que os argumentos dispendidos pelo Apelante acerca da greve ocorrido no setor bem como as fortes chuvas ocorridas na cidade, não interferem na entrega do imóvel, vez que, em uma região como a nossa, a ocorrência de chuvas e enchentes é algo sazonal, e que deve ser considerado no momento de prever a data de entrega do imóvel. 3. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria. Nesse caso, o prejuízo é presumido. Precedentes STJ. 4. Ressalte-se que a viabilidade da condenação a título de lucros cessantes decorre exatamente da impossibilidade de uso e locação do imóvel durante o período de atraso na entrega. 5. A data de início do prazo estabelecido para os danos materiais, posto que os Autores deixaram claro que o intuito do imóvel era efetivamente para moradia dos mesmos, e o contrato de aluguel no qual despenderam os valores que buscam reaver, teve início em 10 de dezembro de 2011, conforme contrato juntado às fls. 44/46, e comprovantes às fls. 203/216. 6. Danos morais devidos. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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