main-banner

Jurisprudência


TJAM 0715541-27.2012.8.04.0001

Ementa
1.º APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – JUROS DE MORA DOS LUCROS CESSANTES – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS LUCROS CESSANTES – INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela, os juros de mora sobre a indenização por danos materiais incidem desde a citação. - Tendo em vista que o Apelante teve prejuízo em cada mês em que deixou auferir lucros decorrentes de locação, observa-se que a correção monetária dos lucros cessantes devem incidir cada mês de atraso da obra. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.º APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – POSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO – CABIMENTO – QUANTUM – 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL - PERÍCIA EXTRAJUDICIAL - RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. - O direito do Apelado decorre da presunção de privação da posse direta e da livre disposição do bem que sofreu o proprietário em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Assim, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, objeto do contrato, é cabível a condenação em lucros cessantes na modalidade aluguel, por mês de atraso, por força do prejuízo sofrido pelo promitente-comprador que ficou privado da posse do referido bem - Os lucros cessantes devem ser fixados em 0,5% por mês sobre o valor atualizado do imóvel, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau. - Acerca do laudo extrajudicial, não seria justo que o autor tivesse de arcar com as despesas preliminares suportadas para instrumentalizar a pretensão em questão – trazida a juízo, saliente-se, unicamente pelo inadimplemento das Apelantes. Destarte, o valor pago pela perícia extrajudicial deve também compor a condenação a perdas e danos (arts. 398, 395 e 404, todos do CC). - No que tange à possibilidade de estipular-se a prorrogação do prazo de entrega da obra na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, esta não apresenta-se repreensível, porém, fazer constar no contrato a possibilidade de dilatação de prazo sem termo fixado para tal, mesmo no caso de verificação de caso fortuito ou força maior, isto sim caracteriza-se por abusivo. - Por fim, acerca da correção do saldo devedor do Apelado, esta não merece ser conhecida, tendo em vista que conforme consta na sentença de fls. 567/79, o juízo de primeiro grau determinou a compensação da dívida do Recorrido com o valor da condenação das Apelantes, declarando extinta a obrigação do mesmo com a Construtora, inexistindo, assim, qualquer saldo devedor a ser discutido. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 27/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão