TJAM 0715547-34.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LINHAS TELEFÔNICAS. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E SEU ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1.O fortuito interno gera o dever de responsabilização da prestadora de serviços de telefonia, visto que, ainda que o fato seja imprevisível, se relaciona diretamente com a atividade exercida, como é hipótese dos autos - contratação de serviços por terceiros mediante fraude -, não podendo, assim, a empresa concessionária ilidir sua responsabilidade civil, sobremaneira quando, dos fatos, resulta inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
2. O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedente STJ REsp 1370591/PR.
3.In casu, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado a quo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o ato enviesado prejudicou um financiamento de mais de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais).
4. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
5. O dano material deve ser comprovado, devendo-se excluir da condenação o valor que ultrapassa aos danos efetivamente sofridos.
6. Recurso de apelação e seu adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LINHAS TELEFÔNICAS. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E SEU ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1.O fortuito interno gera o dever de responsabilização da prestadora de serviços de telefonia, visto que, ainda que o fato seja imprevisível, se relaciona diretamente com a atividade exercida, como é hipótese dos autos - contratação de serviços por terceiros mediante fraude -, não podendo, assim, a empresa concessionária ilidir sua responsabilidade civil, sobremaneira quando, dos fatos, resulta inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
2. O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedente STJ REsp 1370591/PR.
3.In casu, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado a quo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o ato enviesado prejudicou um financiamento de mais de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais).
4. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
5. O dano material deve ser comprovado, devendo-se excluir da condenação o valor que ultrapassa aos danos efetivamente sofridos.
6. Recurso de apelação e seu adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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